TRÁFICO HUMANO NO MERCADO DAS DROGAS
Com a referida alteração, o crime ganhou maior amplitude, passando a compreender não só exploração sexual – como era tratado pelos artigos revogados –, mas também remoção de órgãos, trabalho em condições análogas à escravidão, bem como qualquer tipo de servidão e adoção ilegal.
O artigo 149-A do CP também prevê os meios e as formas pelos quais a vítima é traficada – coação, ameaça, emprego de violência, fraude ou abuso – como elementos do tipo penal.
Trata-se de crime de alta complexidade, que envolve fatores econômicos, sociais, culturais e psicológicos, demandando a interlocução de diversas instituições do setor público e privado, bem como de toda sociedade.
O tráfico de pessoas é umas das formas mais graves de violação dos direitos humanos, atingindo mundialmente milhares de vítimas.
É importante ressaltar que o consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas é considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios acima mencionados.
Em 2004, o Brasil ratificou o Protocolo de Palermo por meio do Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004, incorporando a referida norma ao ordenamento jurídico brasileiro.
Em 2016, a Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, passou a dispor sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e também sobre medidas de atenção às vítimas.
Com isso, sobreveio importante alteração no Código Penal, que, no artigo 149-A, passou a prever o crime de tráfico de pessoas, nos seguintes termos:
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
O Narcotráfico e a Exploração de Mulheres e Menores em um mundo sem Justiça: O Ciclo de Violência e Morte
Muitas meninas e mulheres, frequentemente em situação de vulnerabilidade social, são atraídas para essa rede por promessas de dinheiro fácil, proteção ou sob coerção direta. No entanto, acabam sendo transformadas em peças descartáveis de um sistema desumano, sendo forçadas a atuar como "mulas", submetidas a exploração sexual ou mortas quando não servem mais aos interesses do tráfico. Esse ciclo de exploração é financiado diretamente pelo consumo de drogas, que sustenta as facções criminosas e as coloca em posição de poder absoluto em algumas comunidades.
A ligação entre o consumo de drogas e a perpetuação do feminicídio é direta: mulheres que tentam escapar ou que são usadas como peças de intimidação acabam sendo assassinadas, muitas vezes em ações brutais para enviar mensagens de controle. Enquanto isso, menores de idade são aliciados para atuar no mercado como uma geração que cresce cercada de violência e sem acesso a alternativas.
Romper com esse ciclo exige um esforço coletivo que passa pela conscientização da sociedade, pelo apoio às vítimas e pela responsabilização tanto de consumidores quanto de traficantes. Ignorar essas conexões é fechar os olhos para um sistema que utiliza a violência contra as mulheres como combustível para o lucro.



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